O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.767, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Altera dispositivo da Lei
nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996, 12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712
de 01 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995,
modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio
de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996,
12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712
de 01 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste
artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de
1998".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado